Chegada da internet no Brasil
(A Internet chegou no Brasil em 1988 por iniciativa da FAPESP - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo e UFRJ -Universidade Federal do Rio de Janeiro, e LNCC-Laboratório Nacional de Computação Científica).
Dissertação
Com todos podem constatar o código de defesa do consumidor é bem antigo.
Na época em que foi criado nem de longe se imaginava que o comercio eletrônico sofreria esta explosão.
De lá pra cá o comercio eletrônico cresceu espantosamente, e para tanto muitas leis foram criadas alterando significativamente o código de defesa do consumidor, para se adequar à realidade atual.
É fundamental que todo o consumidor tenha sempre em mente o seguinte e para tanto vamos analisar individualmente os artigos do código.
Direcionaremos nossa análise exclusivamente aos usuários e compradores de itens em jogos virtuais.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
D) Se consumidor e toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza um produto ou serviço pelo qual ele pagou por isso então neste caso sem sombra de duvidas todo o jogador que compra itens virtuais de uma empresa de jogos é um consumidor final.
Mesmo que seja em forma de contribuição espontânea.
Toda a transação onde é utilizada moeda real como forma de pagamento, é automaticamente caracterizada uma transação comercial.
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Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
D) As empresas de jogos online que comercializam seus itens se enquadram perfeitamente dentro deste artigo do código de defesa do consumidor.
E os seus produtos comercializados também estão enquadrados, pois é um produto IMATERIAL!
Como podemos constatar no Art. 3° -§ 1° ou § 2° as empresas de jogos ou comercializam itens imaterial ou cobram mensalidades e nestes casos elas são enquadradas dentro do Art. 3° do CDC.
Onde buscar seus direitos?
É simples em sua cidade.
Todas as cidades existem um órgão de defesa do consumidor , informe-se nas repartições publicas, fórum ,prefeitura.
Por menor que seja o seu município sempre existira um órgão de defesa do consumidor.
Não compete ao consumidor lesado ir ate o fornecedor do produto ou serviço para buscar por justiça e fazer valer seus direitos.
A unica coisa que um consumidor devera sempre fazer é estar munido do comprovante de pagamento que comprove que ele realmente pagou por aquilo pelo qual ele esta reclamando.
Mas como vou localizar o meu fornecedor só tenho o endereço http do site?
Negativo este problema não existe mais.
Nenhuma empresa poderá se esconder por detrás de um domínio .
Toda a empresa que comercializar na internet qualquer produto ou serviço ela tem de estar completamente identificada.
Leiam a Lei 979/07
A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou o Projeto de Lei 979/07, do deputado.
Chico Alencar (Psol-RJ), que torna obrigatória a identificação das empresas que oferecem produtos e serviços pela internet.
O projeto foi aprovado na forma do substitutivo do relator, deputado Chico Lopes (PCdoB-CE), que determina que todos os sites informem em sua página na internet o número de telefone e o endereço para correspondências destinadas ao atendimento de reclamações de consumidores.
Por sugestão do plenário, o relator acrescentou a exigência de também ser disponibilizado no site o CNPJ e a inscrição estadual da empresa.
Fonte: Agência Câmara
Portanto guardem bem os comprovantes de pagamento pois ele é a sua garantia de que você realmente pagou pelo produto ou serviço.
Código de Defesa do Consumidor para Jogos Online
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