Erro ao tentar conectar ao servidor

GAMERCELL
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Erro ao tentar conectar ao servidor

Mensagempor GAMERCELL » 25 Mai 2016, 00:15

olá, recentemente estou tendo um problema de um Erro ao tentar conectar ao servidor, de início pensei que era minha net mas não era, pensei tbm que era meu pc mas tbm não era || tenho várias entradas no suporte na última semana em relação a esse erro, e sempre me falam pra fazer a mesma coisa desinstalar o jogo apagar as pastas relacionadas ao jogo e BLÁ, BLÁ, BLÁ. faço toda essas coisas e ainda nada hoje dia 25/05/2016. #Até_quando_brasil

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JoyceLima
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Re: Erro ao tentar conectar ao servidor

Mensagempor JoyceLima » 25 Mai 2016, 00:47

GAMERCELL escreveu: desinstalar o jogo apagar as pastas relacionadas ao jogo e BLÁ, BLÁ, BLÁ. faço toda essas coisas e ainda nada hoje dia 25/05/2016. #Até_quando_brasil


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Ela sabe que pode, olhou pra ela é headshot

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CahMineirinha
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Re: Erro ao tentar conectar ao servidor

Mensagempor CahMineirinha » 25 Mai 2016, 10:19

O meu também da isso , e de vez enquanto na hora de sair da sala, ele fica travado lá também :( :(

kuka2
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Re: Erro ao tentar conectar ao servidor

Mensagempor kuka2 » 25 Mai 2016, 11:30

O meu também da isso , Quando Vo Entrar pra algum servidor , aparece "erro de conexão' ja faz umas duas semanas que ta assim e nada deles arrumar

luan87
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Re: Erro ao tentar conectar ao servidor

Mensagempor luan87 » 25 Mai 2016, 11:50

traduzindo isso tudo serve ta uma sorvete

GAMERCELL
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Re: Erro ao tentar conectar ao servidor

Mensagempor GAMERCELL » 25 Mai 2016, 23:45

deixa só eu perder a paciência que tem uma surpresa pra ONGAME: é isso mesmo podemos processar a ONGAME por não está prestando o serviço/suporte devido ou necessário. ok ;)

CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Art. 1° O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

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Chegada da internet no Brasil

(A Internet chegou no Brasil em 1988 por iniciativa da FAPESP - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo e UFRJ -Universidade Federal do Rio de Janeiro, e LNCC-Laboratório Nacional de Computação Científica).

Dissertação

Com todos podem constatar o código de defesa do consumidor é bem antigo.
Na época em que foi criado nem de longe se imaginava que o comercio eletrônico sofreria esta explosão.
De lá pra cá o comercio eletrônico cresceu espantosamente, e para tanto muitas leis foram criadas alterando significativamente o código de defesa do consumidor, para se adequar à realidade atual.
É fundamental que todo o consumidor tenha sempre em mente o seguinte e para tanto vamos analisar individualmente os artigos do código.
Direcionaremos nossa análise exclusivamente aos usuários e compradores de itens em jogos virtuais.

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

D) Se consumidor e toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza um produto ou serviço pelo qual ele pagou por isso então neste caso sem sombra de duvidas todo o jogador que compra itens virtuais de uma empresa de jogos é um consumidor final.
Mesmo que seja em forma de contribuição espontânea.
Toda a transação onde é utilizada moeda real como forma de pagamento, é automaticamente caracterizada uma transação comercial.
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Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

D) As empresas de jogos online que comercializam seus itens se enquadram perfeitamente dentro deste artigo do código de defesa do consumidor.
E os seus produtos comercializados também estão enquadrados, pois é um produto IMATERIAL!
Como podemos constatar no Art. 3° -§ 1° ou § 2° as empresas de jogos ou comercializam itens imaterial ou cobram mensalidades e nestes casos elas são enquadradas dentro do Art. 3° do CDC.

Onde buscar seus direitos?

É simples em sua cidade.
Todas as cidades existem um orgão de defesa do consumidor , informe-se nas repartiçoes publicas, forum ,prefeitura.
Por menor que seja o seu municipio sempre existira um orgão de defesa do consumidor.
Não compete ao consumidor lesado ir ate o fornecedor do produto ou serviço para buscar por justiça e fazer valer seus direitos.
A unica coisa que um consumidor devera sempre fazer é estar munido do comprovante de pagamento que comprove que ele realmente pagou por aquilo pelo qual ele esta reclamando.

Mas como vou localizar o meu fornecedor so tenho o endereço http do site?

Negativo este problema não existe mais.
Nenhuma empresa podera se esconder por detras de um dominio .
Toda a empresa que comercializar na internet qualquer produto ou serviço ela tem de estar completamente identificada.
Leiam a Lei 979/07

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